Convênio ICM nº 61 de 09/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:

- Artigos Domésticos Assu Ltda;

- Casas 25 Ltda;

- Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;

- Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;

- Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;

- Estacionamento Ronsoni Ltda;

- Gobbi e Cia Ltda;

- Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;

- Santos da Silva e Cia Ltda;

- Schmitz e Cia Ltda;

- Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;

- Supermercados Vitória Ltda.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.