Convênio ICMS nº 60 de 25/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir multa relativamente aos Autos de Infração lavrados, até 31 de março de 1997, contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em razão de ter realizado por valor menor do que o devido o estorno de crédito do ICMS a que estava sujeita em decorrência de extravio ou perda de mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.