Convênio ICMS nº 60 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 122, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 152, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)"

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados."

§ 1º. O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 122, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 2, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)"

§ 2º. A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 122, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 2, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)"

2 - Cláusula segunda. A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.