Convênio ICM nº 6 de 21/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:

I - Companhia Carbonífera de Urussanga

II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.

V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE

VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.

VIII - Coqueira São Francisco S.A.

2 - Cláusula segunda. A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.