Convênio ICM nº 6 de 21/03/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:
I - Companhia Carbonífera de Urussanga
II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.
V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE
VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.
VIII - Coqueira São Francisco S.A.
2 - Cláusula segunda. A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.