Convênio ICM nº 56 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asininos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte - Rio Grandense de Pesquisa e Cultura.

2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula anterior somente se aplica quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realizadas pela FUNPEC.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.