Convênio ICM nº 55 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira. do Convênio ICM 05/1988, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante da Cláusula primeira. do Convênio ICM 05/1988, de 29 de março de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.