Convênio ICM nº 53 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976

Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos Convênios de Salvador e da Amazônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incentivos fiscais concedidos com base nos Convênios de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.