Convênio ICM nº 53 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo determinado, a manutenção de benefícios a produtos primários que relaciona.

CONV ICM 53 de 1975 - ICM - Produtos Primários - Manutenção de Benefícios - Prazo Determinado - Convênio ICM 53 de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:

I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;

II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente à cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;

III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.