Convênio ICM nº 52 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1989, as disposições do Convênio ICM 03/1988, de 29 de março de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.