Convênio ICM nº 51 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976

Dá nova redação às cláusulas segunda e quarta do Convênio AE 17/1972, de 1º de dezembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As cláusulas segunda e quarta do Convênio AE 17/1972, firmado em 1º de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em Convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte."

"Cláusula quarta. Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.