Convênio ICMS nº 5 DE 21/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2021

Altera o Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 2 DE 08/02/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Bruno Pires Dias, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.