Convênio ICM nº 5 de 02/07/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1981
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/1976, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira. do Convênio ICM 04/1976, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.