Convênio ICMS nº 49 DE 30/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2020

Altera o Convênio ICMS 146/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 14/08/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 146/2019, de 10 de outubro de 2019, com as seguintes redações:

I - o § 6º à cláusula primeira:

"§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.";

II - a cláusula quinta-B:

"Cláusula quinta-B. As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.".

Cláusula segunda . Fica alterada a linha do Estado do Espírito Santo, referente ao Município de Vitória do Anexo Único do convênio ICMS 146/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)

TABELA - LIMITES M XIMOS DE CRÉ DITO PRESUMIDO
UF Município Unidade  
% Limite (Vlr da Operação)
(.....)      
ES Vitória UO-ES 2,00%
(.....)      

".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.