Convênio ICM nº 49 de 19/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1986

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º. A redução da base de cálculo, de que trata esta cláusula, será de:

1. 94,118%, nas operações internas;

2. 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;

3. 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.

§ 2º. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

3 - Cláusula terceira. A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da Cláusula primeira.

§ 1º. Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00 para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.

§ 2º. A transferência de que trata esta cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.

§3º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.

4 - Cláusula quarta. Nas operações a que se refere a Cláusula primeira., o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.

5 - Cláusula quinta. Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a Cláusula primeira., originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.

6 - Cláusula sexta. Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na Cláusula primeira. absorve a redução concedida pelo convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.