Convênio ICMS nº 48 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989
Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados até 31.05.1989 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.1989, contidos:
I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;
II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.
2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 31.05.1989, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.1989:
I - Convênio ICM 20/89;
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 29/89;
VI - Convênio ICM 30/89;
VII - Convênio ICM 35/89.
3 - Cl áusula terceira. Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:
I - no Convênio ICM 16/89;
II - na Cláusula 1ª. e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;
III - no Convênio ICM 18/89.
4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.1989, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.
5 - Cláusula quinta. Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/1989 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.
6 - Cláusula sexta. Fica prorrogada, até 31.12.1989, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/1989, de 27.02.1989.
7 - Cláusula sétima. A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/1981, de 23.10.1981, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 01.06.1989.
8 - Cláusula oitava. Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.
9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.