Convênio ICM nº 48 de 19/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1986

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:

1. Arquimedes material Técnico S/A;

2. Fagan S/A Indústrias Reunidas;

3. Kelson's Indústria e Comércio S/A;

4. Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S/A;

5. Cooperativas de Consumo dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.;

6. Remington Indústria e Comércio de Sistemas para Escritórios S/A.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.