Convênio ICM nº 48 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976

, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 51, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 18, de 1976, DOU 30.12.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta do Convênio ICM 10/1976, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da Cláusula primeira."

2 - Cláusula segunda. Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/1976, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as empresas a seguir enumeradas:

I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;

II - Sociedade Aerotec Limitada;

III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.

3 - Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICM 10/1976.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."