Convênio ICM nº 48 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Estende isenção à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta seja matéria-prima predominante.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estendida a isenção prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na cláusula sexta do II Convênio do Rio de Janeiro, elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria para cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de juta seja predominante.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.