Convênio ICMS nº 46 de 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

VII - 7227 a 7228   88,46%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 118, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de 01.05.1993)

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 118, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de 01.05.1993)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva Secretaria de Economia, Fazenda ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991."

2) Ver Convênio ICMS nº 41, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, que prorroga, até 30.06.1994, o prazo previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.04.1994.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.