Convênio SRF nº 44 de 01/12/2000

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 dez 2000

Convênio de Cooperação Técnica, que entre si celebram a União, representada pela Delegacia da Receita Federal em João Pessoa /4ª Região Fiscal, e o Município de João Pessoa, representado por seu prefeito, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo delegado da Receita Federal em João Pessoa PB, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 1º da Portaria SRRF/4ª RF nº 189, de 13 de julho de 1998, c/c art. 4º, parágrafo 2º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e o Município de João Pessoa - PB, representado pelo seu Prefeito, de acordo com o disposto no art. 7º e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para operacionalizar as atividades objeto deste convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes.

CLÁUSULA SEGUNDA - o programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:

I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;

II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;

III - aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;

IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;

V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;

VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regional e locais, e a Secretaria Municipal de finanças e, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:

I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município;

b) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município;

c) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive de receitas de prestação de serviços declaradas em cada anocalendário.

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro mercantil e imobiliário;

b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços;

c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis "inter vivos", a título oneroso;

d) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de imposto de transmissão "inter vivos";

e) informações relativas a imóveis do patrimônio do Município, inclusive os enfitêuticos;

f) informações sobre as concessões de licença para construção e reforma da edificação, bem como de "habite-se";

g) informações sobre plantas de loteamentos aprovados;

h) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas;

i) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município a fornecedores de bens e prestadores de serviços;

j) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco Federal, inclusive as receitas de prestação de serviço declaradas em cada anocalendário pelos contribuintes cadastrados no Município.

Parágrafo único. As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas.

CLÁUSULA QUINTA - O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da SRF, efetuadas pela Secretaria das Finanças, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, por intermédio de suas projeções regionais e locais.

Parágrafo primeiro. O fornecimento de dados referido nesta cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.

Parágrafo segundo. A apuração especial poderá ser autorizada pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, da 4ª Região Fiscal.

Parágrafo terceiro. Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, os custos correspondentes serão de responsabilidade da Secretaria das Finanças.

Parágrafo quarto. Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças firmará contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 1998.

Parágrafo quinto. No fornecimento mediante acesso on line às bases de dados da SRF será observado o seguinte:

a) somente poderá ser realizado por intermédio da DITEC/SRRF, tratando-se de fornecimento eventual;

b) no caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pela Secretaria das Finanças, no sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

CLÁUSULA SEXTA - A Secretaria das Finanças se compromete a permitir acesso on line às suas bases de dados fiscais, por servidores da SRF previamente credenciados.

CLÁUSULA SÉTIMA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, as seguintes condições:

I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;

II - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos, relativas ao Intercâmbio de informações cadastrais e econômicofiscais, ficarão a cargo da Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação da Superintendência Regional da Receita Federal - 4ª Região Fiscal, de sua projeção local e da Secretaria Municipal de Finanças, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.

III - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos, relativas à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício, ficarão a cargo da Delegacia da Receita Federal em João Pessoa, através da Seção de Fiscalização, e da Secretaria Municipal de Finanças, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.

CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.

CLÁUSULA NONA - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas.

João Pessoa, 1º de dezembro de 2000

JOSÉ RIBAMAR PONTES

Delegado da Receita Federal em João Pessoa

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito Municipal

Testemunhas:

1 - José Ronald Farias de Lacerda

Procurador-Geral Adjunto/JPA

2 - Everaldo Sarmento

Secretário de Planejamento de João Pessoa

3 - Heraldo José Santiago de Sousa

Chefe do SATEC/DRF/JOÃO PESSOA