Convênio ICMS nº 43 de 31/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1996

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários e a conceder crédito presumido nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência crédito presumido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela entidade mencionada.

Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1008.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.