Convênio ICM nº 43 de 11/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988

Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE 17/1972, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/1988, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

2 - Cláusula segunda. Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);

II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.