Convênio ICM nº 43 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/1983, de 11 de outubro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/1983, de 11 de outubro de 1983.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.