Convênio ICMS nº 42 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

DESCRIÇÃO NBM/SH 
sub-estação elétrica 8537.20.00 
sub-estação elétrica 8537.10.90 
motor-gerador 8502.13.19 
"no-break" 8504.40.40 
controles de motores 8535.30.11 
torre de resfriamento 8418.69.90 
sistema de tratamento d'água 8418.69.90 
sistema de recirculação d'água 8418.69.90 
sistema de ar comprimido 8414.80.90 
sistema de propano 8416.20.10 
sistema contra incêndios 8424.89.00 
telhado de aço com PVC 7212.40.20 
telhado de aço galvanizado 7212.50.10 
Ventiladores 8414.80.90 
aço corrugado com PVC 7212.40.20 
aço corrugado 7212.40.10 
calhas de aço 7326.90.00 
portas de aço 7212.40.10 
cortina de alumínio extrudado 7616.91.00 
unidade funcional para preparação de fornada 8474.80.90 
forno industrial não elétrico 8417.80.20 
unidade funcional para formação de lâmina de vidro 8475.29.90 
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina  8475.29.90 
unidade funcional para corte de lâmina 8464.90.19 
máquina para quebra de vidro 8464.90.19" 
linha automática de retorno de refugo8428.39.90 
estação móvel de monitoramento da qualidade do ar9031.80.90 
estabilizador de fornecimento de gás liqüefeito de petróleo 8479.89.12 
unidade funcional de distribuição de energia elétrica 8479.89.99" 

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 104, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 30.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada das máquinas e equipamentos abaixo relacionadas, sem similar nacional, importados pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Descrição
NBM

sub-estação elétrica
8537.20.00

sub-estação elétrica
8537.10.90

motor-gerador
8502.13.19

"no-break"
8504.40.40

Controles de motores
8535.30.11

torre de resfriamento
8418.69.90

sistema de tratamento d'água
8418.69.90

sistema de recirculação d'água
8418.69.90

sistema de ar comprimido
8414.80.90

sistema de propano
8416.20.10

sistema contra incêndios
8424.89.00

telhado de aço c/PVC
7212.40.20

telhado de aço galvanizado
7212.50.10

Ventiladores
8414.80.90

aço corrugado c/PVC
7212.40.20

aço corrugado
7212.40.10

calhas de aço
7326.90.00

portas de aço
7212.40.10

cortina de alumínio extrudado
7616.91.00

unidade funcional para preparação de fornada
8474.80.90

forno industrial não elétrico
8417.80.20

unidade funcional para formação de lâmina de vidro
8475.29.90

unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina
8475.29.90

unidade funcional para corte de lâmina
8464.90.19

máquina para quebra de vidro
8464.80.19

linha automática de retorno de refugo
8428.39.90"

2 - Cláusula segunda. A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.