Convênio ICM nº 42 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:

a) saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;

b) saída de mercadorias promovidas, anteriormente a 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeituras Municipais.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.