Convênio ICMS nº 41 DE 20/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 11 DE 10/06/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, no dia 20 de maio de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, consistente na redução parcial de multa e juros de valores relativos a ICM e a ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida no presente convênio.

§ 1º A redução prevista no caput:

I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 31 de julho de 2015; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 20 de julho de 2015;

II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, cujo valor não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas condições e limites estabelecidos no presente convênio, que tenha sido constituído:

a) até 31 de dezembro de 2014, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou

b) até 30 de abril de 2015:

1. quando decorrente de Notificação de Débito; ou

2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

3. mediante Regularização de Débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;

III - não se aplica a crédito tributário:

1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou

2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e

IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º É passível, também, do parcelamento de que trata o presente convênio o saldo remanescente de débito ?scal já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à vigência do presente convênio, desde que os respectivos créditos tributários tenham sido constituídos até as datas previstas no inciso II do § 1º.

§ 3º O disposto neste convênio aplica-se, também, ao débito de ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese do inciso II do § 1º, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 27/07/2015).

2 - Cláusula segunda. A redução do crédito tributário prevista cláusula primeira deve corresponder aos seguintes percentuais:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50 (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros:90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado; ou

II - nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa:90% (noventa por cento) para pagamento à vista e 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado.

Parágrafo único. As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei Estadual nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

3 - Cláusula terceira. Relativamente ao disposto neste convênio, observar-se-á:

I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata a cláusula primeira;

II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e

III - o deferimento do parcelamento, nos termos deste convênio, é condicionado:

a) a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

b) a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.