Convênio ICM nº 41 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder anistia ou remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se somente às saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.