Convênio ICM nº 41 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de banana e erva-mate para o exterior;

II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;

III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.