Convênio ICM nº 4 de 22/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1983

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:

- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda;

- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;

- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;

- Cooperativa Mista Agrícola de Maués Ltda;

- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda;

- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.