Convênio ICM nº 4 de 21/03/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978
Dá nova redação ao item 5, da Cláusula primeira do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 64, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, de 13.04.1978, DOU 18.04.1978, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O item 5 da Cláusula primeira. do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/1977, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 11 do Convênio SINIEF de 15.12.1970."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."