Convênio ICM nº 4 de 21/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

Dá nova redação ao item 5, da Cláusula primeira do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 64, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, de 13.04.1978, DOU 18.04.1978, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O item 5 da Cláusula primeira. do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/1977, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 11 do Convênio SINIEF de 15.12.1970."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."