Convênio ICM nº 38 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, com as alterações contidas no Protocolo AE 01/72, de 23 de março de 1972, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 23, de 23.10.1979, DOU 26.10.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1978."

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.