Convênio ICMS nº 37 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de células de energia à combustível.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre operações de importação, a serem efetuadas pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, de células de energia à combustível geradoras de energia elétrica (fuel cell), sem similar produzido no país, destinadas à pesquisa, desenvolvimento e prototipação, classificadas no código 8502.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

2 - Cláusula segunda. A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.