Convênio ICM nº 37 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 10, de 22.02.1983, DOU 24.02.1983, com efeitos a partir de 01.01.1983.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1982, DOU 03.01.1983, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento de origem, de "tops" de lã industrializados em outra unidade da Federação e exportados ao exterior pelo encomendante.

Parágrafo único. O referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resultaram os tops.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982."