Convênio ICM nº 36 de 06/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S.A., decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S.A., efetue o pagamento do principal, com correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.