Convênio ICM nº 34 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Introduz alterações no Convênio ICM 09/1981, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da Cláusula primeira. do Convênio ICM 09/1981, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

Paraná .............................................................. cem mil toneladas;
São Paulo......................................................... cem mil toneladas."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.