Convênio ICM nº 34 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquirido do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda - Mário Henrique Simonsen; Acre - Edson Cardoso Nunes; Alagoas - Osvaldo Semião Lins; Amazonas - Laércio da Purificação Gonçalves; Bahia - José de Brito Alves; Ceará - Francisco Assis Bezerra; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo; Goiás - Antonio Augusto Azeredo Coutinho; Maranhão - Pedro Novais Lima; Mato Grosso - Octávio de Oliveira; Minas Gerais - João Camilo Penna; Pará - Clovis de Almeida Mácola; Paraíba - Luis Alberto Moreira Coutinho; Paraná - Jayme Prosdócimo; Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí - Felipe Mendes de Oliveira; Rio de Janeiro - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite; Rio Grande do Norte - Arthur Nunes de Oliveira Filho; Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Nelson Gomes Teixeira; Sergipe - Adalberto Moura.