Convênio ICM nº 33 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.