Convênio ICM nº 33 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Faculta ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/1978, de 15 de junho de 1978, observando:

I - ordem alfabética de Município;

II - ordem crescente de CGC dentro de cada Município;

III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.

Parágrafo único. Terminada a listagem de um Munícipio, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.