Convênio ICM nº 33 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE 16/1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, para os Estados que o firmaram.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - (cinco por cento) - 5%";

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.