Convênio ICMS nº 32 de 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Piauí e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos importados, a seguir discriminados, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:

I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8443.50.0200 da NBM/SH;

II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.0400 da NBM/SH;"

III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD, classificado no código 8479.89.9900 da NBM/SH;

IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction"), classificada no código 8468.80.9900 da NBM/SH;

V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH;

VI - máquina automática para preformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.