Convênio ICM nº 32 de 15/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

I - Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;

II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;

III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;

IV - Truforma Ltda.;

V - Ferros Elétricos Tupy S/A;

VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;

VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;

VIII - Eroncar Veículos S/A;

IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;

X - Ceasa Têxtil S/A;

XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;

XII - Eltex S/A Indústria Têxtil;

XIII - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;

XIV - Meiatex S/A Indústria e Comércio;

XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;

XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.

2 - Cláusula segunda. A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.