Convênio ICM nº 31 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saídas de óleo de soja com destino a empresas exportadoras.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas isentas a que se refere o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas comerciais que operam exclusivamente no comércio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1248 de 29 de novembro de 1972, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.

Parágrafo único. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos Estados interessados, a cotação média semanal do óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.