Convênio ICM nº 31 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Dá nova redação ao item 5 da Cláusula primeira. do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, e estabelece outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 64, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 8, de 26.12.1978, DOU 29.12.1978, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O item 5 da Cláusula primeira. do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/1977, de 30 de junho de 1977, e Convênio ICM 04/1978, de 21 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo quarto do artigo 11 do SINIEF:
1. via - Destinatário - escrituração;
2. via - IBGE;
3. via - Fisco do Estado de destino;
4. via - Fisco do Estado de origem;
5. via - Emitente - talão;
6. via - Destinatário - CFP;
7. via - Arquivo da agência destinatária;
8. via - Armazém de destino - Entrada;
9. via - Armazém de origem - Liberação."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados à Cláusula primeira. do Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:

"§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1.- § 1º do artigo 28;
2.- item 2 do § 2º do artigo 30;
3.- § 1º do artigo 36;
4.- item 1 do § 1º do artigo 38.

§ 2º. Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1.- item 2 do § 2º do artigo 32;
2.- § 1º do artigo 34;
3.- § 4º do artigo 36;
4.- § 4º do artigo 38.

§ 3º. Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º. Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."