Convênio ICM nº 31 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Autoriza a dispensar o estorno de crédito relativo às entradas de matérias-primas utilizadas na produção de óleo de babaçu exportado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas exportações para o exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativos às matérias-primas empregadas no seu processo de fabricação.

Parágrafo único. Os benefícios desta cláusula somente se aplicam às exportações para o exterior que não ultrapassarem 30% da produção de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano anterior.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.