Convênio ICM nº 30 de 15/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1986

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder dispensa de multas e acréscimos a empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, às empresas Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA - Industrial Couro Sintético e Plástico Ltda.

Parágrafo único . O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:

I - O imposto devido tenha vencido anteriormente a 28.02.1986; e

II - O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importância já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.