Convênio ICM nº 30 de 06/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/1977, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77, de 30 de junho de 1977.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.