Convênio ICMS nº 3 DE 03/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2015

Autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 4 DE 12/02/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de dezembro de 2015, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de dezembro de 2014, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2015, conforme caso. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2014, conforme caso.

§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 26/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira ou do inciso I da cláusula quarta.

Cláusula segunda . Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Estado Maranhão:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VII - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário, à vista, até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.

§ 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1º.

Cláusula quarta. Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 30 de junho de 2017, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 15 de dezembro de 2017, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 12/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula quarta. Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de agosto de 2016, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 16 de dezembro de 2016: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula quarta . Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de julho de 2015, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal:

I - 99% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

VIII - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

IX - 55% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

X - 50% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

XI - 45% (quarenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 121 (cento e vinte e uma) parcelas a 180 (cento e oitenta) parcelas. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 11/11/2016).

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 11/11/2016).

Cláusula quinta . A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta . Implica a revogação do parcelamento:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, para o Estado do Maranhão, e superior a 90 (noventa dias), para o Distrito Federal, com o pagamento de qualquer parcela; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do benefício de que trata este convênio;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 26/02/2015).

Cláusula sétima . A legislação do Estado do Maranhão e do Distrito Federal poderão dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.