Convênio ICM nº 3 de 22/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1983

Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 7/81, respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981:

" § 6º Na hipótese desta cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, valor da base de cálculo não poderá ser superior àquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.