Convênio ICM nº 3 de 15/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saídas de mercadorias importadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 17, de 27.06.1985, DOU 01.07.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 5, de 14.05.1975, DOU 19.05.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º. A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º. Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
2 - Cláusula segunda. Fica restabelecido o Protocolo AE 6/74, para vigorar até 30 de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da Cláusula primeira. a 15 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."