Convênio ICM nº 28 de 15/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1986

Revigora o Convênio ICM 44/1985, de 27 de setembro de 1985, ampliando os prazos da isenção nele prevista.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revigorado o Convênio ICM 44/1985, de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos por ventura ocorridas a partir dos termos finais de vigência originariamente fixados e ora alterados.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.